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Jurisprudências

TSTEDCiv-E-RR 891500-83.2007.5.09.0652

Sociedade de economia mista: aposentadoria espontânea

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ADI 1721-3 E 1770-4. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1022. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A questão da aposentadoria espontânea e dos efeitos da ADI 1721-3 e 1770-4 do STF, bem como da Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, foi expressamente analisada no acórdão desta Subseção. Apontou-se também que o entendimento deste Tribunal se encontra alinhado no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o desligamento ocorre antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. A aplicação do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, inclusive a Medida Provisória nº 1.523/1996 e suas reedições convertidas na Lei nº 9.528/1997, não altera o entendimento consolidado desta Subseção, uma vez que o acórdão já considerou o contexto temporal e a inexistência de amparo legal para a extinção automática do contrato, mantendo-se a reintegração do reclamante. Quanto à alegação de que estaria por operar-se aposentadoria compulsória, em razão de o autor ter recentemente completado a idade prevista nos artigos 40, §1º, II e 201, §16 da Constituição, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019, cuida-se de matéria que afeta questão jurídica controvertida – a da conversão automática da aposentação espontânea em compulsória, por possível aplicação dos artigos 6º e 8º da EC n. 103/2019 e da tese a ser fixada pelo STF ao exame do tema n. 1390 da sistemática de repercussão geral –, questão essa a ser dirimida, se controvérsia houver, em procedimento instaurado para esse fim, com observância do contraditório e das diretrizes que norteiam o devido processo legal, sem que caiba inovar a análise de tal matéria em juízo de mera aclaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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