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Jurisprudências

STJREsp 1.952.910

Locação de imóvel comercial: superveniência da pandemia decorrente da covid-19

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Locação de imóvel comercial
  • Superveniência da pandemia decorrente da covid-19
  • Aplicação da teoria da imprevisão
  • Revisão das disposições contratuais, por onerosidade excessiva
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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".

2. Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da imprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as partes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia repercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico pactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento da questão controvertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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