TSTRR 0010315-75.2024.5.18.0081
Benefício social familiar: contribuição social compulsória a ser custeada pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
- Litispendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência majoritária no TST, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Logo, o debate acerca da cobrança compulsória das contribuições sociais do Plano de Benefício Social Familiar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da validade de norma coletiva instituir contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional foi afetada pelo Tribunal Pleno, em 24/3/2025, sob o Tema 112 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pela Relatora, Ministra Liana Chaib, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. No caso, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás ajuizou ação contra a empresa Perolas Make, buscando compelir a empresa ao pagamento de débitos referentes ao Benefício Social Familiar, contribuição social compulsória prevista em norma coletiva, a ser custeada pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação. A decisão regional diverge da jurisprudência do TST, que considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no art. 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. LITISPENDÊNCIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿litispendência¿. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator