STJAgRg no REsp 2.181.135
Princípio da dialeticidade: óbice não impugnado especificamente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Princípio da dialeticidade
- Óbice não impugnado especificamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284 do STF, apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que o recurso especial anterior teria cumprido com os requisitos legais e indicado os dispositivos de lei federal violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula 182/STJ é inevitável quando o agravante não impugna de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal de origem, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos legais violados, bem como a demonstração do nexo entre os dispositivos de lei federal indicados, os fatos discutidos e os fundamentos do julgado impugnado.
6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 182/STJ é obrigatória quando o agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.452.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.393.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2021.
Tese
1. A aplicação da Súmula 182/STJ é obrigatória quando o agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.