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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.836.499

Convênio: prestação de serviços

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓ- RIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra a Organização de Direitos Humanos - Projeto Legal objetivando o pagamento de crédito decorrente do convênio firmado para prestar serviços focados nos direitos humanos de crianças e adolescentes brasileiros.

II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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