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Jurisprudências

STJAREsp 2.430.988

Alegação de existênca de fato novo: coisa julgada e preclusão lógica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCA DE FATO NOVO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO LÓGICA. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. INDISPENSÁVEL A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, após percuciente exame das decisões e objetos dos embargos à execução por quantia certa n. 0002865-50.2015.8.26.0493 (execução n. 0000401-53.2015.8.26.0493) e dos embargos à execução de obrigação de fazer n. 0002204-71.2015.8.26.0493 (execução n. 0000402-38.2018.8.26.0493), concluiu que não subsistem as alegações de coisa julgada e preclusão lógica.

2. A Corte a quo entendeu que não foram cumpridas as obrigações fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 (" A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "), ambas do Superior Tribunal de Justiça.

3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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