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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.649.888

Servidor público estadual: tipicidade da conduta, prescrição e razoabilidade da pena aplicada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Servidor público estadual
  • Tipicidade da conduta, prescrição e razoabilidade da pena aplicada
  • Acórdão que decidiu a lide com análise de direito local
  • Competência da autoridade que proferiu o ato administrativo
  • Fundamentação eminentemente constitucional
  • Excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, PRESCRIÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. DOLO E ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem se amparou em normas de direito local - arts. 303, II, XVI e LV, 317 e 322, § 2º da Lei Estadual 10.460/1988 - para rechaçar as teses de atipicidade da conduta, de implementação do prazo prescricional e de desproporcionalidade e desarrazoabilidade da pena aplicada, de modo que a desconstituição do acórdão impugnado esbarraria na Súmula 280/STF.

2. A conclusão estadual acerca da competência da autoridade que proferiu o ato administrativo se deu a partir de fundamentação eminentemente constitucional, o que impede o seu exame nesta via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. O aresto objurgado se encontra em consonância ao entendimento desta Casa, firme no sentido de que "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula 592/STJ).

4. A revisão das conclusões estaduais acerca da configuração do dolo e da inaplicabilidade da atenuante de confissão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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