STJAREsp 3.275.453
Cumprimento de sentença: alegação de violação de dispositivos constitucionais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegação de violação de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade na esfera especial
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Presunção relativa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A alegação de violação de dispositivos constitucionais não é cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em pessoa física, a gratuidade de justiça tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos infirmam a hipossuficiência; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na alínea a.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.