STJAREsp 2.380.625
Execução de título (cédula de crédito bancário com hipoteca cedular)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título (cédula de crédito bancário com hipoteca cedular)
- Decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
- Decisão incindível
- Alegações genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM HIPOTECA CEDULAR). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO INCINDÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária, após homologação de acordo celebrado por terceiros intervenientes.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação integral dos seus fundamentos. Alegações genéricas, sem enfrentamento preciso da deficiência de fundamentação não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.