STFRcl 74.757 AgR
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7083, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Agravo regimental em reclamação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7083, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje. 24.5.2022, reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que é obrigatória a ciência prévia ao Tribunal de Justiça, quando iniciado qualquer ato de investigação contra Prefeito. 3. No caso concreto, o procedimento investigatório não observou esse entendimento, de modo que deve ser declarado nulo. 4. Agravo regimental do MPF desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.