STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.071.606
Não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Inviabilidade de análise da divergência
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas, em insistir na desnecessidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável.
4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.