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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.216.575

Crime contra a ordem tributária: desclassificação do art. 1º para o art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Desclassificação do art. 1º para o art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990
  • Acórdão embargado que aplicou a súmula 7/STJ
  • Alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Discussão acerca de regra técnica de conhecimento do recurso especial
  • Descabimento

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 1º PARA O ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARADIGMA RELATIVO A TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IDENTIDADE DE TESE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tendo em conta a finalidade precípua dos embargos de divergência, não podem eles ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial, razão pela qual não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento, como é o caso da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A pretendida distinção entre a incidência da Súmula 7/STJ e a questão "antecedente" de saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica ou reexame de provas não altera a natureza da controvérsia. Definir se determinada pretensão exige, ou não, o revolvimento do acervo fático-probatório é precisamente o juízo de aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto. O acórdão embargado não negou a premissa de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível na via especial; concluiu, à vista da moldura fixada na origem, que a desclassificação demandaria afastar as premissas de supressão de tributo mediante fraude.

3. Ainda que superado tal óbice, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. O acórdão embargado versa sobre a desclassificação de crime contra a ordem tributária, ao passo que o paradigma examina condenação por tráfico de drogas e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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