STJAgInt no AREsp 2.710.255
Não infirmado o fundamento da decisão agravada: multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não infirmado o fundamento da decisão agravada
- Multa
- Afastamento
- Ausência de interesse recursal
- Sanção não aplicada
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta dos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse recursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no presente feito.
3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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