STJEDcl nos EDcl no REsp 1.944.808
Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, mantendo o acórdão recorrido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da natureza de sentença (art. 487, I, do CPC), da presunção de legitimidade dos atos do INPI e da inviabilidade de majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de distinção fática em relação ao REsp 1.902.353/SP; e (ii) saber se há omissão quanto à nulidade da patente MU 8800390-6 e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção com o REsp 1.902.353/SP, porque a decisão enfrentou de forma suficiente a natureza da decisão de primeiro grau e a vedação ao reexame fático, sendo a contradição apenas a interna ao acórdão.
5. Não configurada omissão sobre a nulidade da patente, pois o acórdão embargado assentou a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de prova técnica incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; superveniências devem ser arguídas na via própria (art. 525, § 1º, do CPC).
6. Caracterizada a reiteração protelatória dos segundos embargos, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, suficiente e proporcional, afastada a majoração para 10% e a litigância de má-fé.
7. Os embargos de declaração não inauguram grau recursal e não ensejam majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por ausência de distinção fática com precedente citado. 2. Inexiste omissão quanto à nulidade de patente quando a decisão embargada explicita a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de prova técnica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando verificada a reiteração protelatória de embargos de declaração. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 525, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º e § 3º; Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por ausência de distinção fática com precedente citado. 2. Inexiste omissão quanto à nulidade de patente quando a decisão embargada explicita a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de prova técnica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando verificada a reiteração protelatória de embargos de declaração. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.