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Jurisprudências

TSTAIRR 0000566-06.2024.5.13.0006

Desse modo, o recurso não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT desatendidos
  • Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EXECUTADA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 2.º, da CLT, tendo em vista que não houve indicação de violação de dispositivo constitucional. Em suas razões de agravo de instrumento a parte se limita a renovar as razões de recurso de revista e não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, o recurso não reúne condições de conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DESATENDIDOS. O descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão regional em tópico distinto daquele em apresentadas as razões recursais inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento de LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. III) em tempo, determinar a reautuação para que passem a constar como Agravantes LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA e JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, e como Agravados LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA, JOAO JOSE DE LIMA UZEDA, BETA AMBIENTAL LTDA, TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, ALEANDRO SERGIO TEREZAN, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALVIM, EDUARDO RIBAS SANTOS, ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE CARVALHO e JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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