TSTRR 1000245-70.2023.5.02.0013
Homologação de acordo extrajudicial indeferida: acordo sem concessões mútuas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial indeferida
- Acordo sem concessões mútuas
- Faculdade do juiz
- Desistência anterior à homologação
- Possibilidade
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEFERIDA. ACORDO SEM CONCESSÕES MÚTUAS. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N.º 418 DO TST. DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a homologação do acordo extrajudicial por constatar que não configurava legítima transação, em razão da ausência de concessões recíprocas. 2. A homologação de acordo extrajudicial, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, constitui legítimo exercício do poder-dever do magistrado, cuja atuação é amparada pelo livre convencimento motivado e não se vincula nem mesmo à convergência de vontade das partes. No exercício dessa atribuição, ele detém a prerrogativa de chancelar integralmente, fazê-lo em parte ou negar a ratificação judicial do acordo proposto. 3. Conforme a Súmula n.º 418 do TST, compete ao Juiz proceder ao exame crítico e de legalidade do objeto do acordo, inclusive para obstar eventuais máculas de consentimento, fraudes, simulações ou desproporções lesivas, resguardando o próprio ordenamento contra o desvirtuamento de preceitos trabalhistas imperativos. 4. O Tribunal Regional, ao decidir não homologar o acordo extrajudicial, após a análise dos requisitos gerais de validade e do teor do seu conteúdo, por constatar que estava sendo utilizado apenas para burlar direitos trabalhistas do ex-empregado, proferiu decisão em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Ademais, esta Corte Superior entende que somente após a homologação judicial é que o acordo entre as partes se aperfeiçoa. Na hipótese em que uma das partes manifesta, de forma inequívoca, o seu desinteresse ou a desistência antes da homologação, resta ausente pressuposto da anuência entre as partes, indispensável à constituição da conciliação. Precedentes. 5. No presente caso, a empregada desistiu tempestivamente da avença, motivo suficiente para inviabilizar a homologação do acordo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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