Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11644-26.2019.5.15.0132

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: atraso na entrega da documentação rescisória

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Atraso na entrega da documentação rescisória
  • Contrato de trabalho rescindido após a vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa devida
  • Irr n.º 127 do TST
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DEVIDA. IRR N.º 127 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu em 13/9/19 e os documentos rescisórios foram entregues somente em 08/11/19, no prazo do aviso prévio indenizado. 2. O TRT entendeu que, embora a Lei n.º 13.467/2017 fosse aplicada ao caso concreto e, conquanto a entrega do TRCT e das guias para soerguimento do FGTS tenham sido entregues após o prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, a multa do art. 477, § 8º, não é devida, pois, na esteira da jurisprudência assente quanto ao tema, " o que gera o direito à multa é a falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e não o pagamento insuficiente e controvertido, ou no caso, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer ". 3. O § 6º do art. 477 da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, determina que a entrega " ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato ". Por seu turno, o § 8º do referido dispositivo dispõe que " A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ". 4. Ainda, esta Corte Superior, ao julgar o Tema 127 da tabela de recursos repetitivos ( leading case RR-0020923-28.2021.5.04.0017), fixou a seguinte tese vinculante: " Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo ". 5. Assim, ante o quadro fático delineado pelo TRT, em que houve a rescisão contratual em 13/09/19 e a entrega dos documentos somente em 08/11/19, verifica-se que o posicionamento adotado no acórdão regional se encontra em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista e conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a nova redação do § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.