STJAREsp 3.162.854
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Atividade processual constante da parte credora
- Inércia não caracterizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE PROCESSUAL CONSTANTE DA PARTE CREDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM ANDAMENTO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o processo executivo não permaneceu paralisado por período superior ao lapso prescricional de 3 anos, tendo a parte credora promovido diligências úteis para a localização de patrimônio, além de estar em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora.
2. Inviável, em recurso especial, alteraar as conclusões adotadas pela Corte estadual para reconhecer a alegada prescrição intercorrente, por demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.