STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.185.841
Corrupção passiva: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Lavagem de dinheiro
- Nítido caráter protelatório
- Baixa independente do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. No caso, dado o enfrentamento das teses tanto em decisão monocrática, como no agravo regimental e nos posteriores embargos aclaratórios, fica nítido o intuito protelatório do presente recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata para início de cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.