STJREsp 2.023.898
Valor da causa: preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Valor da causa
- Preclusão
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A.
2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado.
6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.
7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.
Tese
"1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E OUTRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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