TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000078-71.2024.5.08.0206
Estado do amapá: alegação de contrato nulo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estado do amapá
- Alegação de contrato nulo
- Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado. Diz que a discussão dos autos é o mérito do Recurso Extraordinário 1513971, devendo ser sobrestado o presente feito até o julgamento final pelo STF. Afirma ainda que, ao contrário do que entendeu a 6ª Turma, cumpriu com o estabelecido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, e que a questão detém transcendência. No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, tendo em vista que a parte impugna fundamento que não consta dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista — nulidade da suposta contratação do reclamante pelo Estado sem aprovação em concurso. A Turma explicitou ainda que, dos trechos transcritos, a Corte Regional limitou-se a examinar se o ente público cumpriu sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato, matéria diversa daquela objeto do recurso de revista. Dessa forma, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo embargante, especificamente quanto à alegação de nulidade do contrato e suposta violação do art. 37, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pelo que se constata que não foi observada a norma dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. Como se sabe, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora