STJAgInt no CC 217.812
Conflito negativo de competência: juízos federal e estadual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito negativo de competência
- Juízos federal e estadual
- Medicamento oncológico não incorporado ao SUS
- Observância
- Questões de mérito
- Exame no âmbito do incidênte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO E DA APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). QUESTÕES DE MÉRITO. EXAME NO ÂMBITO DO INCIDÊNTE. IMPOSIBILIDADE.
1. O conflito de competência destina-se exclusivamente à definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, não constituindo via adequada para o exame de questões inerentes ao mérito da ação originária.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), estabeleceu critérios objetivos para a definição da competência nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive oncológicos, firmando orientação de que compete à justiça federal processar e julgar as ações quando o valor anual do tratamento, apurado com base no PMVG, for igual ou superior a 210 salários mínimos, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 292 do CPC.
3. Houve a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas orientações se aplicam à hipótese dos autos.
4. A aferição do custo anual do tratamento, da correta aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e da quantidade de medicamento efetivamente necessária ao paciente exige a incursão em aspectos fáticos, probatórios e técnicos, cujo apreciação compete ao juízo natural da ação de conhecimento.
5. Inexistindo controvérsia quanto à aplicabilidade do Tema 1.234 do STF, e estando a insurgência recursal voltada exclusivamente à metodologia empregada no cálculo do valor do tratamento, impõe-se a manutenção da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o processamento da demanda, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito pelo juízo competente.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.