STJEDcl no AgRg no HC 1.038.433
Homicídio qualificado: nulidade da pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade da pronúncia
- Omissão
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do writ
- Supressão de instância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito do habeas corpus em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reconhecer a preclusão da tese de nulidade da pronúncia, sem examinar o seu mérito. Os precedentes supervenientes indicados pela defesa dizem respeito à suficiência dos elementos que amparam a pronúncia, matéria que a Turma não apreciou, e não afastam o obstáculo processual que impediu o seu exame.
4. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocado para superar a inadmissibilidade do pedido nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. Ainda assim, o acórdão embargado registrou que, por inexistir pronunciamento de mérito do órgão de segundo grau sobre a tese, não há acórdão estadual que possa ser considerado manifestamente ilegal.
5. A jurisprudência desta Corte não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.