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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.254.182

Pena restritiva de direitos: reformatio in pejus

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pena restritiva de direitos
  • Reformatio in pejus
  • Não ocorrência
  • Fixação de prestação pecuniária
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Ausência de manifesta desproporcionalidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e deve vir acompanhada de fundamentação idônea, não havendo direito subjetivo do réu à opção pela espécie mais favorável. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, em apelação exclusiva da defesa, alterou a substituição para duas prestações pecuniárias, em razão da nacionalidade e residência do réu no exterior, o que inviabiliza a fiscalização da prestação de serviços comunitários no Brasil, providência que, à luz da fundamentação adotada, não configura reformatio in pejus.

3. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, fixado pelas instâncias ordinárias dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não evidenciadas na espécie.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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