STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.612.386
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Despesas condominiais
- Responsabilidade
- Compromisso de compra e venda
- Imissão na posse e ciência do condomínio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que "não há falar em ilegitimidade passiva da executada apelante se, nos termos do posicionamento exarado pela Corte Superior, era imprescindível a demonstração da ciência do Condomínio acerca da respectiva transação, como também de que o promissário comprador se imitiu na posse, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito da previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.