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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010709-27.2024.5.03.0008

Sucessão empresarial: sucedeu a CBTU em virtude de processo de privatização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA No que tange à sucessão empresarial, o acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase recursal, comprova que a Agravante Metrô BH S.A. sucedeu a CBTU em virtude de processo de privatização. Desse modo, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, a sucessora responde integralmente pelas obrigações trabalhistas anteriores, porquanto o contrato firmado pelas partes não têm o condão de afastar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas estabelecida em lei. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Constata-se que na decisão monocrática agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não houve análise dos critérios de transcendência da causa. Todavia, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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