STJEDcl no AREsp 3.188.996
Contradição e omissão não verificadas: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Contradição e omissão não verificadas
- Prequestionamento
- Ausência
- Autonomia da reconvenção
- Estabilidade do saneamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. ART. 343, § 2º, DO CPC. ESTABILIDADE DO SANEAMENTO. ART. 357, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PREMISSA FACTUAL. INVIABILIDADE. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.