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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.081.226

Execução penal: prisão domiciliar e trabalho extramuros

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO CONSIDERADA NA ORIGEM QUE A DEFESA AFIRMA EQUIVOCADA E TENTA CORRIGIR NESTE STJ. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA PRÓPRIA ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA DA PRÓPRIA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal).

2. Fato relevante. Em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar, ao fundamento de que o apenado se "encontraria em situação de foragido" e que "sequer teria iniciado" o cumprimento da pena, esta que remanesceria em 5 anos, 11 meses e 27 dias, segundo informação.

3. Fundamentos da impetração. A defesa sustenta inexistir a condição de foragido, alegando falha no sistema SEEU e continuidade no cumprimento da pena já iniciado, tudo o que teria sido noticiado à origem. Afirma constrangimento ilegal e requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prisão domiciliar e concedendo-se o trabalho extramuros, em retificação dos autos da execução neste STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos poucos elementos constantes dos autos, seria juridicamente possível conceder a prisão domiciliar e/ou o trabalho extramuros, em correção de suposta informação equivocada na origem.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, permitem o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a certificação e a conclusão das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias, com base nos autos de execução que lá estão em curso, concluíram que o apenado não teria iniciado o cumprimento da pena, permanecendo foragido. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão de prisão domiciliar e de trabalho extramuros, que pressupõem compromisso com o processo de ressocialização e efetivo início da execução da pena.

7. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na análise de fatos e provas constantes dos autos da execução penal, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a atuação excepcional do Tribunal Superior em sede de habeas corpus.

8. Caso a defesa deseje revisar as premissas utilizadas pelo TJ, precisa, primeiramente, solicitar a medida perante quem, hoje, detém o poder de eventualmente corrigir os apontados erros (a própria origem). A partir de então, em obtendo um ato coator colegiado, viável de apreciação neste STJ, é que deverá aqui se socorrer, já que não compete a este Tribunal Superior a correição da Corte estadual em indevida supressão de instância.

9. A via do habeas corpus, inclusive em agravo regimental, é inadequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a condição de foragido ou sobre o início e continuidade do cumprimento da pena, por se tratar de remédio constitucional de rito célere, que não admite dilação probatória e a "troca" de ato coator por documentos precários após a impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar e/ou de trabalho extramuros é incompatível com a situação de apenado considerado foragido e que sequer iniciou o cumprimento da pena, por ausência de demonstração de compromisso com o processo de ressocialização.

2. O habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele relacionado, não constitui via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas a fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.

3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e ausentes argumentos novos no agravo regimental, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar e/ou de trabalho extramuros é incompatível com a situação de apenado considerado foragido e que sequer iniciou o cumprimento da pena, por ausência de demonstração de compromisso com o processo de ressocialização.

2. O habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele relacionado, não constitui via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas a fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.

3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e ausentes argumentos novos no agravo regimental, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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