STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.896.548
Negativa de prestação jurisdicional: limites objetivos do título executivo e princípio da congruência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Limites objetivos do título executivo e princípio da congruência
- Tutela provisória revogada
- Responsabilidade processual objetiva e liquidação nos próprios autos
- Prazo prescricional decenal
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses deduzidas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
2. A responsabilidade processual pelos prejuízos decorrentes da eficácia de tutela provisória posteriormente revogada possui natureza legal e objetiva, constitui consectário automático da improcedência da demanda e independe de pedido expresso, devendo ser liquidada nos próprios autos, o que afasta alegações de execução sem título e de violação ao princípio da congruência.
3. A interpretação lógica e sistemática do pedido e do título executivo afasta alegação de julgamento ultra petita ou extra petita, mantendo-se o provimento jurisdicional dentro dos limites da lide.
4. A revisão da abrangência dos valores devidos, como pretendida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, não tendo a agravante demonstrado, de forma específica, como superar tais óbices.
5. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes da revogação de tutela de urgência coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, nos termos do princípio da actio nata.
6. Ausente prazo específico na legislação civil para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil, não configurada a prescrição no período apurado.
7. Afastada a alegada violação à legislação federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial suscitada.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.