TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-EDCiv-RR 0010794-78.2022.5.03.0106
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. Os aspectos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a inadmissibilidade dos embargos se deu pela ausência de similitude fática com os arestos paradigmas, uma vez que o acórdão da Turma atribuiu ao agravo intuito protelatório diante da manifesta improcedência do recurso, e não pela mera improcedência sem exposição de fundamentos. Nesse contexto, permanece o óbice da Súmula 296, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator