STJAgInt no AREsp 2.927.494
Honorários advocatícios contratuais: arbitramento judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios contratuais
- Arbitramento judicial
- Parâmetros do art. 85 do CPC
- Tabela da oab/ms
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DO EOAB. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB/MS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais fixados por arbitramento judicial em cumprimento de sentença após destituição de advogado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ausente pactuação escrita ou verbal, os honorários advocatícios contratuais podem ser fixados por arbitramento judicial com uso da Tabela da OAB como parâmetro, observados os critérios do art. 85 do CPC; (ii) se é possível revisar, em recurso especial, o percentual arbitrado sem incorrer na vedação de reexame de matéria fático-probatória, e se os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC incidem automaticamente no arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do EOAB.
III. Razões de decidir
3. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes.
4. Hipótese em que a verba honorária foi arbitrada tendo a Tabela da OAB/MS como referência técnica para o arbitramento judicial, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A pretensão de reduzir o percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório (parâmetros adotados e atuação profissional), providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.