STJEDcl nos EDcl no REsp 2.240.823
Inadequação da via para nova apelação: inviabilidade de reexame de fatos e provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via para nova apelação
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
- Dosimetria
- Vetoriais negativadas e agravante
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegações de contradição e omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVADAS E AGRAVANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. ISONOMIA E EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA.
1. Não se identifica contradição interna, pois o acórdão distinguiu a possibilidade abstrata de revaloração jurídica e, concretamente, concluiu pela necessidade de revolvimento fático para afastar vetoriais e agravante, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não há omissão, porque o núcleo controvertido foi enfrentado de forma suficiente e coerente.
3. A alegada obscuridade quanto à qualificação de inovação recursal não procede, uma vez que a invocação de isonomia e extensão em habeas corpus de corréus surgiu apenas nos embargos, sem ter sido veiculada no recurso especial, caracterizando apresentação tardia de tese nova.
4. O recurso evidencia intento de rediscutir o mérito por via imprópria, sem vício integrável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.