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Jurisprudências

STFARE 1.556.425 AgR

Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 18.8.2026

Relator(a): Flávio Dino

  • Presidência do Ministro Flávio Dino
  • Primeira Turma, 18.8.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial Militar. Decretação da perda de Graduação e da cassação dos proventos. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Temas 358 e 1200 da Repercussão Geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o recurso extraordinário, notadamente quanto à alegada incompetência da Justiça Militar para julgar o feito e determinar a perda de graduação com cassação de proventos de policial militar.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte quanto à competência da Justiça Militar para julgar o feito, nos termos dos Temas 358 e 1200 da repercussão geral, não se verificando afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados.

4. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não compete à Justiça comum conceder ou restabelecer proventos em favor de militar excluído por decisão da Justiça Militar.

5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno, negava-lhe provimento e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias e origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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