STJAgRg no REsp 2.248.838
Peculato: continuidade delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Peculato
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Aplicação da fração máxima de 2/3
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. SÚMULA N. 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
2. Em se tratando de mais de 7 infrações, a causa de aumento deve ser aplicada no patamar de 2/3, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, que reconhece a legitimidade da fração máxima para a prática de mais de sete delitos, nos termos da Súmula n. 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.