STJAgInt no RMS 77.904
Servidor público: gratificação de atividade judiciária (gaj)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gratificação de atividade judiciária (gaj)
- Natureza jurídica
- Vantagem permanente
- Transmutação em vencimento básico
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 11 e 13 da Lei n. 11.416/2006, devida aos servidores públicos federais das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor e é paga de forma permanente e indistinta a todos os integrantes das carreiras, sendo certo que eventual reconhecimento da natureza de vencimento da GAJ - e seus reflexos na base de cálculo de outras vantagens - ensejaria indevido bis in idem. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.