TSTRR 20045-25.2021.5.04.0334
Estabilidade gestante: indenização do período estabilitário
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Indenização do período estabilitário
- Concepção no curso do contrato de trabalho
- Desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
- Ausência de assistência sindical
- O recurso oferece transcendência política
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no Tema nº 55 , segundo a qual "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT " . Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso, é incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora e determinou a sua reintegração ao emprego, condenando a ré ao pagamento dos salários do período de afastamento, assim compreendidos aqueles devidos entre a rescisão contratual até a efetiva reintegração, com acréscimo do décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
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