STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.748.429
Terreno: venda direta à cooperativa pela terracap
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Terreno
- Venda direta à cooperativa pela terracap
- Programa social
- Cláusulas contratuais
- Obrigação de construir
- Retrovenda
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRENO. VENDA DIRETA À COOPERATIVA PELA TERRACAP. PROGRAMA SOCIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RETROVENDA. NÃO-OBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 336 E 515 DO CPC/73 (1.013 DO CPC/2015), 423, 427, 474 e 482 DO CÓDIGO CIVIL, 647, 1.149 A 1.157 E 1.164 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RES. 211/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Considerando que o Tribunal de origem destacou que o caso em exame não é abrangido pela Resolução 211/2002 por referir-se a contrato anterior a tal norma, bem como pela compra e venda objeto desse feito não decorrer de procedimento licitatório, mas de aquisição direta em programa social de interesse público, regido pelas disposições do Decreto Distrital 14.532/99 e, ainda, em virtude de a Resolução ter sido considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a falta de impugnação destes fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. No que tange à alegação de prescrição, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.