STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.177.792
Seguro prestamista: invalidez total e permanente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Invalidez total e permanente
- Cobertura securitária reconhecida pelo tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Resolução administrativa
- Descabimento de exame em recurso especial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em ação relativa a seguro prestamista, manteve a procedência do pedido de cobertura securitária, por considerar que as enfermidades do segurado se enquadram na definição contratual de invalidez total e permanente, com determinação de quitação do contrato e reembolso das parcelas pagas desde a negativa administrativa da indenização.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir: (i) se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar destacadamente sobre a alegada violação ao art. 757 do Código Civil e sobre o dissídio jurisprudencial; (ii) se a alegada violação à Resolução CNSP nº 447/2022 pode ser examinada em recurso especial; (iii) se o art. 781 do Código Civil se encontra prequestionado, ainda que implicitamente; (iv) se a revisão da conclusão acerca da invalidez total e permanente e da cobertura securitária pode ser realizada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (v) se os óbices incidentes sobre o recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c".
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte, sendo dispensável pronunciamento destacado e individualizado sobre cada argumento suscitado.
4. A Resolução CNSP nº 447/2022 não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, razão pela qual eventual alegação de sua violação não pode ser examinada em recurso especial.
5. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre o art. 781 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
6. A revisão da conclusão acerca da invalidez total e permanente e do dever de cobertura securitária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando referentes ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.