STJAgInt no RMS 76.580
Servidor público: ausência de ilegalidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de ilegalidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA CUJO OBJETO É A COMPENSAÇÃO ENTRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 15.138/2010 COM A VANTAGEM PESSOAL DEFERIDA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 501/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pretendendo a compensação entre a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) implementada pela Lei Complementar estadual n. 15.138/2010 com a vantagem pessoal deferida em razão do disposto na Lei estadual n. 501/2010. No Tribunal a quo a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança, com vistas a evitar a compensação entre VPNIs concedidas, respectivamente, pela Lei estadual n. 15.138/2010 e pela Lei Complementar estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Com efeito, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação da carreira não caracteriza redução de vencimentos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.684.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
V - Neste contexto, a absorção das referidas vantagens a partir da reestruturação da carreira, ainda que que se compensem entre si, desde que não importe redução nominal dos vencimentos considerados em sua totalidade, não configura ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.