STJAgInt no AREsp 3.188.985
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: dano moral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) não cabimento de recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão do quantum indenizatório pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. Recorrente sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, por irrisoriedade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais em hipótese de negativação indevida, pleiteando majoração para R$ 15.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática quanto ao não cabimento do recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais por negativação indevida, quando arbitrado segundo proporcionalidade, razoabilidade e método bifásico, sem afronta à Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
5. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de montante ínfimo ou exorbitante; no caso, o quantum de R$ 3.000,00 foi estabelecido pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias fáticas, em conformidade com proporcionalidade, razoabilidade e método bifásico, de modo que a pretensão de majoração demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.