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Jurisprudências

STFRcl 91.384 AgR

Liberdade de expressão e de informação jornalística

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, por ofensa ao precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao precedente vinculante indicado como violado.

III. Razões de decidir

3. É desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação em casos em que o paradigma apontado é um precedente firmado em arguição de descumprimento de preceito fundamental.

4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa.

5. Não há, na base empírica da decisão reclamada, nenhum dado a indicar que a notícia seja falsa, injuriosa ou difamante, hipóteses que poderiam justificar a retirada da publicação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 995 RG.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

___________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 58.048 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; Rcl 31.117 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7/10/2020; Rcl 45.682/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/4/2022; Rcl 49.506 AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/3/2022; Rcl 64.369 AgR/MA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10/6/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando a angularização processual, condenou o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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