TSTAg-AIRR 0001243-87.2024.5.22.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Pausa para recuperação térmica
- Ausência de interesse recursal
- Assim, carece o agravante de interesse recursal, nesse tema
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto o “TRT, ao entender devidas as horas extras por ausência da pausa térmica prevista na NR 15, maneja a OJ 173 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido adicional de insalubridade”. Ocorre que o acórdão regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência de pausas para recuperação térmica. Assim, carece o agravante de interesse recursal, nesse tema. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ATIVIDADES INTERNAS E EXTERNAS - ALTERNÂNCIA. O acórdão regional firmou que “Depreende-se dos autos que o autor executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, na função de carteiro” e que “Também fica evidente que as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza da atividade exercida, que naturalmente o conduz a diferentes locais ao longo de sua jornada. Consequentemente, a situação do trabalhador difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial”. Destacou que “Ademais, alternância entre períodos de trabalho e de descanso e em ambientes com temperaturas amenas garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras” e que “Tais peculiaridades demonstram que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica”. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 161, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. No entanto, no caso em apreço ficou constatado que o empregado laborava de forma intermitente exposto ao calor, alternando tarefas internas e externas. Nesse contexto, a prestação laboral ocorria sem exposição contínua ao agente térmico. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de ser devido horas extras em virtude do desrespeito do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interno, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora