STJAgInt no AREsp 3.245.952
IPTU e taxa de coleta de lixo: legitimidade passiva da proprietária registral
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Notarial e Registral
- IPTU e taxa de coleta de lixo
- Legitimidade passiva da proprietária registral
- Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
- Deficiência de fundamentação
- Exame da legislação municipal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade tributária da construtora com fundamento nas circunstâncias concretas das unidades imobiliárias, especialmente nos parcelamentos celebrados diretamente entre os adquirentes e o Município, nos pagamentos realizados pelos compradores, na ciência da Administração municipal acerca das alienações, na ausência de prejuízo à Fazenda Pública, na inexistência de risco de enriquecimento indevido e na capacidade contributiva dos sujeitos envolvidos.
2. O Recurso Especial não impugnou, de maneira individualizada e suficiente, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilidade tributária da construtora. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A indicação dos arts. 34 do CTN e 1.245 do Código Civil, acompanhada da afirmação de que a construtora permanece como proprietária registral, não demonstra de que forma cada fundamento do acórdão recorrido teria violado diretamente a legislação federal. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A invocação do Tema 122/STJ não afasta os óbices de admissibilidade. A discussão sobre a correta aplicação do precedente repetitivo integra o mérito do Recurso Especial e somente poderia ser examinada após a superação dos pressupostos de admissibilidade.
5. Quanto à Taxa de Coleta de Lixo, o Município não apresentou fundamentação autônoma e suficiente nem indicou dispositivo de lei federal violado. Além disso, a identificação do sujeito passivo da exação dependeria da interpretação da legislação municipal que instituiu aa exação, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
6. A alegação de violação do princípio da causalidade, desacompanhada da indicação, no Recurso Especial, do dispositivo de lei federal supostamente contrariado, configura deficiência de fundamentação.
7. A indicação do art. 85 do Código de Processo Civil somente nas razões do Agravo Interno caracteriza inovação recursal e não corrige a deficiência das razões do Recurso Especial.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.