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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0019536-63.2017.5.16.0023

Execução: desconsideração da personalidade jurídica (idpj)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO BENEDITO SILVA CARVALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 422, I, DO TST). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Na hipótese, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno interposto pelo executado em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática (que mantivera o óbice do art. 896, § 2.º, da CLT), atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Não há falar em omissão ou contradição quanto à aplicação material dos critérios e requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o não conhecimento do agravo por vício formal insanável (ausência de dialeticidade) impede o julgamento do mérito e o exame das razões recursais e das matérias nele ventiladas. A menção ao término do sobrestamento do Tema 1.232 do STF deu-se em caráter meramente preliminar para afastar o pedido de suspensão. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre a adequação do caso concreto ao precedente vinculante quando o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento por óbice estritamente processual. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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