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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.800.034

Omissão no

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO. PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes.

2. Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos.

3. Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário.

4. Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem.

5. A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução. Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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