TSTAg-AIRR 0000136-64.2021.5.07.0026
Plano de saúde: custeio integral pelo empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Custeio integral pelo empregador
- Manutenção após a extinção do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 9.656/98. No caso, entendeu o Regional que “o plano de assistência à saúde era / é integralmente mantido pelo empregador, não fazendo jus o empregado substituído, portanto, à sua manutenção pós-demissional, nas mesmas condições, pelo prazo referido na lei (...). Enfim, o fato é que, ao tempo da demissão, sendo o plano de saúde, à época vigente, custeado inteiramente pelo empregador, não há o direito expostulado”. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o direito do ex-empregado à permanência no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial asseguradas durante o vínculo empregatício, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pressupõe a efetiva contribuição do beneficiário para o custeio do plano. Assim, a manutenção do benefício após a dispensa imotivada ou a aposentadoria somente é assegurada quando comprovada a participação do trabalhador no financiamento da assistência à saúde. Precedentes. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator