TSTROT 0000982-12.2025.5.11.0000
Decadência: incidência da tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.876
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Reversão do depósito prévio e majoração dos honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA AUTORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. RECURSO ADESIVO DO RÉU. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PREJUDICADO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. Afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876. Por não se encontrar a causa madura para julgamento, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT para regular processamento do feito. 4. Fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do réu, em que se pretendia a reversão do depósito prévio e majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, em razão de sua sucumbência. Recurso ordinário da autora conhecido e provido. Recurso ordinário adesivo do réu prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o retorno dos autos ao TRT da 11ª Região para que seja retomado o regular processamento do feito, com a citação do réu para a apresentação de defesa. Julgar prejudicado o recurso ordinário adesivo do réu. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator