Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 68.218 AgR-ED-ED-ED

Acórdão em que apreciados os segundos aclaratórios

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão em que apreciados os segundos aclaratórios
  • Ausência de vício
  • Propósito manifestamente protelatório
  • Arquivamento imediato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Terceiros embargos de declaração opostos contra pronunciamento que rejeitou aclaratórios anteriores ante a ausência de vícios no acórdão prolatado no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

2. O embargante insiste em alegar que não cabe decisão acerca do mérito da controvérsia de origem antes do julgamento definitivo do Tema 1.389/RG. Pede, em síntese, o restabelecimento do ato cassado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se novos embargos de declaração podem ser conhecidos, quando mera reiteração dos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a jurisprudência do STF, novos embargos de declaração somente são cabíveis quando o vício apontado surge no acórdão que examina os embargos anteriores, o que não se verifica no caso concreto.

5. A repetição de argumentos já rejeitados caracteriza intenção de reexame do julgado, providência incabível em sede de aclaratórios.

6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.