STJAgInt no AREsp 3.087.073
Reconsideração da presidência: alegação de fraude praticada pela instituição financeira
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Reconsideração da presidência
- Alegação de fraude praticada pela instituição financeira
- Contratação e utilização do cartão de crédito devidamente comprovada
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para reformar a sentença que havia reconhecido danos morais, julgando improcedentes os pedidos, consignando que, apesar de reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, verificou-se prova da contratação por contrato assinado, além de uso do crédito e pagamentos registrados em extratos, aspectos incompatíveis com fraude. Concluiu, assim, que, ausente prova de adimplemento integral, a negativação fundou-se em dívida vencida e não paga, configurando exercício regular de direito.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.