STJRMS 74.443
Concurso público: cargo de agente comunitário de saúde (acs)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Concurso público
- Cargo de agente comunitário de saúde (acs)
- Edital n. 02/2023
- Indeferimento de recurso administrativo
- Desclassificação dos impetrantes
- Flagrante ilegalidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). EDITAL N. 02/2023. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. QUESTÃO COM ERRO GRAMATICAL OBJETIVO. SUBSTITUIÇÃO DE "EXISTIAM" POR "HÁ". INOBSERVÂNCIA DA CORRELAÇÃO TEMPORAL. FORMA ADEQUADA: "HAVIA". AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ISONOMIA EM RELAÇÃO A CANDIDATOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção de concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou inobservância das regras do edital, como é a hipótese dos autos de flagrante equívoco na formulação e resposta aplicada no certame e ausência de motivação.
2. Hipótese em que a banca considerou correta alternativa segundo a qual a forma verbal "existiam" poderia ser substituída por "há" sem prejuízo gramatical. Todavia, muito embora o verbo "haver", no sentido de "existir", seja impessoal, a impessoalidade não afasta a necessária observância do tempo verbal. Em período situado no pretérito imperfeito, a forma adequada seria "havia", e não "há". A resposta rompeu a correlação temporal, o que a torna incompatível como resposta oficial, porquanto em desacordo com as regras da língua portuguesa.
3. A resposta administrativa limitada à indicação de improcedência, sem enfrentamento do ponto técnico suscitado pelo candidato, não satisfaz o dever de motivação dos atos administrativos. Desse modo, o ato administrativo desacompanhado de razões idôneas e específicas sujeita-se ao controle de legalidade. Incidência da teoria dos motivos determinantes.
4. Reconhecido erro gramatical objetivo e grosseiro, impõe-se a anulação da questão e a atribuição da pontuação correspondente aos recorrentes, em observância à legalidade, à motivação administrativa e à isonomia.
5. Recurso ordinário provido para anular a questão, com atribuição da pontuação e recálculo das notas e reclassificação, se for o caso, dos candidatos impetrantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.